|
REGULAMENTO DE EXERCÍCIO DOS ACTOS e respectiva legislação Os modelos de declarações que neste espaço disponibilizamos correspondem aos pedidos efectuados por membros da ANET no exercício da profissão de Engenheiro Técnico. Por uma questão de simplificação, optámos por construir a presente matriz, anexando a legislação de suporte à mesma, sabendo quão difícil é, por vezes, ter acesso ao complexo sistema legislativo Português. Os actos de Engenharia, consoante a maior ou menor dificuldade de concepção, grau de complexidade do projecto de execução, constantes do Regulamento de Actos de Engenharia, encontram-se estabelecidos pela ANET em grelhas e por especialidades. As Declarações emitidas pela ANET estão em conformidade com a legislação em vigor designadamente no que se refere ao nº 3 do art.º 10 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (com excepção do artigo do artigo 13.ºA, que entra em vigor em 28/06/2011), ao Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, revogado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, à Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, no que se refere à organização, instrução e classificação de obras, na regulação da actividade da Engenharia, bem como com o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e a Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, bem como com o Regulamento de Actos de Engenharia aprovado pela ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos. Por outro lado, as declarações não têm prazo de validade, podendo ser trocadas por vontade do membro, se considerar necessário... Com a publicação da Lei 31/2009, de 3 de Julho, da consequente Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, e respectiva entrada em vigor em 1 de Novembro de 2009, cabe às associações de direito público – ANET, O.E. e a O.A. - a definição de quem pode praticar os actos de engenharia e arquitectura. Assim, no que compete à ANET, as competências são as que a seguir se sintetizam para uma mais fácil compreensão: A – Autor de Projecto: o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projecto de arquitectura, cada um dos projectos de engenharia ou o projecto de paisagismo, os quais integram o projecto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respectivos. B – Coordenador de Projecto: o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto. C – Director de fiscalização de obra: o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública. D – Director de Obra: o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor. E – Estruturas Complexas: as que se integrem na definição de edifícios designados por não correntes, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, ou que exijam ou integrem fundações por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A ou B, de acordo com o RSA; F – Contrato de Empreitadas – Entende -se por empreitada de obras públicas o contrato oneroso que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção. Considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público. No entanto, este será sempre um trabalho incompleto, já que a constante alteração da legislação, a par do tempo de latência entre as datas de aprovação das leis e regulamentos com as datas das reuniões do Conselho Directivo Nacional da ANET, Conselho da Profissão e Colégios da Especialidade assim o determinam. Esta situação pode induzir um conjunto erros e omissões, para os quais pedimos a compreensão dos utilizadores e a colaboração na detecção das mesmas, numa perspectiva de melhoria e constante actualização desta base de informação. Tendo em vista a simplificação administrativa, assim como agilizar e uniformizar o processo de emissão das declarações necessárias ao exercício da profissão, a ANET adopta um conjunto de medidas simplificadoras do processo de emissão de declarações, integram-se no plano de agilização e transparência de procedimentos, permitindo, tanto aos membros, como às entidades licenciadoras, identificar competências e reconhecer o rigor do processo de certificação dos Engenheiros Técnicos. Por outro lado, a ANET deliberou publicar a Listagem de Declarações disponíveis para emissão, com a possibilidade de visualização por todos os utentes, permitindo assim que cada membro saiba exactamente quais as declarações que pode obter (e em que condições) e efectuar os pedidos com outro conhecimento, evitando a sobrecarga e incómodo de obter informação prévia, via telefone ou outra. Esta base de informação pode ser consultada por todos os Engenheiros Técnicos, Engenheiros, Arquitectos, Câmaras Municipais, Direcções Gerais e demais Organismos Público, assim como por todos aqueles que a considerem útil., bastando para isso clicar na opção desejada: - “N.º” – A cada tipo de competências corresponde um número de ordem.
- “Tipo” – As declarações poderão ser emitidas na respectiva Secção Regional onde se encontra inscrito (G – genéricas) se passíveis de serem emitidas pelo simples facto de ser um membro da ANET, ou no Conselho Directivo Nacional (E – específicas), se a sua emissão depender de requisitos específicos (análise curricular, formação complementar, experiência profissional comprovada, etc.). Após a homologação do Conselho Directivo Nacional da competência certificada, no respectivo processo individual a mesma é registada na aplicação informática de gestão de membros existente no Registo Nacional. A partir de então, as declarações passam a ser emitidas pelas respectivas Secções Regionais.
- “Competências” – Visualização do tipo de declaração conforme os actos (clicando no modelo pode obter um fac-simile da declaração).
- “Colégio de Especialidade” – Colégios de especialidade afectos aos actos mencionados na competência seleccionada.
- “Requisitos” – Requisitos necessários para habilitação das competências mencionadas.
- “Legislação” – Legislação de suporte referente a cada competência mencionada (clicando na legislação pode obter um fac-simile da mesma).
Sempre que, nas condições de acesso, seja exigido tempo de experiência profissional, a sua contagem tem início na data de conclusão do curso. Para ver o quadro de declarações prima AQUI
|